
Canetas emagrecedoras: riscos jurídicos da venda e anúncio
Visto em instagram.com — conteúdo original do parceiro
O fenômeno das “canetas emagrecedoras” deixou de ser apenas uma questão médica. Hoje, envolve responsabilidade profissional, publicidade, comércio irregular, importação e segurança do paciente.
Desde 2025, os medicamentos agonistas de GLP-1, como semaglutida, liraglutida e tirzepatida, só podem ser vendidos com retenção da receita em farmácias e drogarias. A receita deve ser emitida em duas vias e tem validade de até 90 dias.
A razão é simples: estamos falando de medicamentos, não de produtos de consumo comum.
E o problema jurídico começa quando essa fronteira desaparece.
Nas redes sociais, multiplicam-se promessas de emagrecimento rápido, “antes e depois”, indicações informais e links de compra. Mas medicamentos sujeitos a prescrição não podem ser anunciados livremente ao público: a publicidade é restrita aos meios destinados a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar.
E a preocupação não é teórica.
Em abril, uma operação da Polícia Federal com apoio da Anvisa identificou irregularidades no mercado de injetáveis de GLP-1 em 12 estados. Em 16 de setembro, a Anvisa proibiu a chamada T36: importação, armazenamento, distribuição, venda, propaganda e uso foram vedados porque o produto não possui registro sanitário no Brasil.
Isso cria responsabilidades em cadeia.
Quem prescreve precisa avaliar indicação, riscos e condições do paciente. Quem vende deve cumprir as regras sanitárias. Quem anuncia precisa respeitar os limites legais da publicidade. E quem compra pela internet precisa lembrar que promessa de resultado ou indicação de influenciador não significam regularidade sanitária.
A popularização dessas medicações trouxe possibilidades terapêuticas. Mas também transformou um tratamento médico em um mercado enorme, e, com ele, surgiram novos riscos jurídicos e sanitários.
No Direito da Saúde, algo precisa ficar claro:
Viralizar não torna um medicamento seguro.
Popularidade não substitui prescrição, procedência e fiscalização.
Você já tinha pensado no tamanho da discussão jurídica por trás das canetas emagrecedoras?
Por Bruna Grillo | OAB 200.210
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Publicado em 24/09/2026
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